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A Constituição Federal de 1988, no seu art. 40, dispõe que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter co...


27938|Direito Previdenciário|superior

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 40, dispõe que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, conforme afirma o § 1º, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado

  • A

    compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos, ou aos 70 (setenta) anos, na forma de lei complementar; e no âmbito da União, aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.

  • B

    compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos, ou aos 75 (setenta e cinco) anos, na forma de lei complementar; e no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.

  • C

    compulsoriamente, com proventos integrais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos, e no âmbito da União, aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.

  • D

    facultativamente, com proventos integrais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos, e no âmbito da União, aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.

  • E

    facultativamente, com proventos integrais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos, e no âmbito da União, aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos, se homem.