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A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado


27074|Direito Processual Penal|superior

A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado

  • A

    admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

  • B

    não só confessa os fatos cometidos por si, mas também aponta os demais coautores ou partícipes da empreitada criminosa.

  • C

    fica em silêncio; contudo, tal modalidade não fora recepcionada pela Constituição de 1988, que garante nenhum prejuízo ao acusado nesses casos.

  • D

    colabora ativamente com a apuração do crime, inclusive interrompendo ou impedindo que os fatos se consumem.

  • E

    se retrata da negativa dos fatos ocorrida perante a autoridade policial e admite-os espontaneamente perante o magistrado.