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A sentença constitutiva de falência atinge as obrigações do devedor contraídas antes da decretação, inclusive seus contratos. Tratando-se de promessa de comp...


26943|Direito Empresarial|superior

A sentença constitutiva de falência atinge as obrigações do devedor contraídas antes da decretação, inclusive seus contratos. Tratando-se de promessa de compra e venda de imóveis, prevalecerá a regra de que:

  • A

    o contrato não se resolverá; em caso de falência do proprietário (promitente-vendedor), incumbirá ao administrador judicial dar cumprimento ao contrato; se a falência for do compromissário-comprador, seus direitos serão arrecadados e alienados judicialmente;

  • B

    caberá ao contratante não falido interpelar o administrador judicial para que declare, no prazo de dez dias, se cumpre ou não o contrato; o silêncio ou negativa do administrador judicial importa em resolução;

  • C

    o administrador judicial poderá, independentemente de interpelação, dar cumprimento ao contrato se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos;

  • D

    o administrador judicial, ouvido o Comitê de Credores, reivindicará o imóvel de propriedade do devedor, caso seja decidido pela resolução do contrato, sendo devida a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos pelo compromissário;

  • E

    o contrato será mantido, quer seja falido o promitente-vendedor ou o compromissário-comprador, porém as prestações vencidas após a data da decretação da falência somente poderão ser reajustadas com autorização judicial, ouvido o Comitê de Credores.