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Especificamente no que toca à delação premiada, em geral, ela surge a partir da produção de acordo bilateral, materializado em um pacto, que pode ser pré-pro...

26918|Direito Processual Penal

Especificamente no que toca à delação premiada, em geral, ela surge a partir da produção de acordo bilateral, materializado em um pacto, que pode ser pré-processual, inclusive com imunidade (não denúncia), ou mesmo durante o curso do processo penal ou da execução. Mas não se exclui que, preenchidos os requisitos legais, possa o juiz reconhecer os benefícios na decisão penal. Nesse particular, quanto à delação premiada, é correto afirmar que:

  • A

    não é possível colaboração que independa de negócio jurídico prévio celebrado entre o imputado e o órgão acusatório ou a polícia;

  • B

    a colaboração, independentemente da sua eficácia, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu;

  • C

    a concessão de benefícios depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, privando o magistrado de uma atuação discricionária;

  • D

    a incidência da causa especial de redução da pena prevista na Lei nº 9.807/1999 não pode ser afastada pela adoção da causa de redução de pena fixada em acordo de colaboração premiada;

  • E

    tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada unilateral, por configurar bis in idem de benefícios.