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Juiz da Infância e Juventude de comarca localizada no interior do Estado do Paraná julga procedente o pedido em ação de destituição do poder familiar ajuizad...


26901|ECA|superior

Juiz da Infância e Juventude de comarca localizada no interior do Estado do Paraná julga procedente o pedido em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em face de Luisa e Manoel, pais da criança Emily, em razão da prática de graves violações dos deveres inerentes ao poder familiar, sendo a criança acolhida. Os réus, por meio de seu advogado constituído, interpõem recurso de apelação, requerendo ao magistrado a reconsideração da decisão ou, caso não entenda cabível, a remessa ao Tribunal de Justiça. O magistrado profere decisão considerando incabível o juízo de retratação, por ausência de previsão legal, e remete os autos ao Tribunal para julgamento do recurso. Após a interposição do recurso, os réus requerem ao magistrado o deferimento da guarda da criança acolhida, alegando que a apelação tem efeito devolutivo e suspensivo nessa hipótese. Considerando o sistema recursal previsto na Lei nº 8.069/1990 e as peculiaridades do caso narrado, é correto afirmar que:

  • A

    a realização do juízo de retratação pelo magistrado em recurso de apelação é incabível, sendo correta a decisão proferida;

  • B

    nas ações de destituição do poder familiar, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsão legal;

  • C

    cabe ao advogado comprovar o recolhimento do preparo no recurso de apelação, que será processado com prioridade absoluta;

  • D

    o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, razão pela qual é cabível o deferimento da guarda da criança aos réus;

  • E

    a autoridade judicial poderá manter ou reformar a sua decisão, no prazo de dez dias, aguardando-se oportuna distribuição do recurso pelo Tribunal de Justiça.