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O direito fundamental de greve emana do exercício da autonomia privada coletiva e consiste em instrumento de pressão, com vistas ao atendimento de rol de rei...


26612|Direito do Trabalho|superior

O direito fundamental de greve emana do exercício da autonomia privada coletiva e consiste em instrumento de pressão, com vistas ao atendimento de rol de reivindicações da categoria.

A respeito do tema, é correto afirmar, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que:

  • A

    o ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente a possibilidade de seu cabimento para defesa de interesses que transcendem a esfera dos deveres atribuídos ao empregador;

  • B

    considerando o descompasso entre a titularidade coletiva do interesse tutelado e a responsabilidade individual do trabalhador, a declaração de abusividade da greve não permite necessariamente a punição do empregado partícipe;

  • C

    o empregador está autorizado a realizar a contratação de trabalho temporário, bem como a transferir seus empregados de um setor para o outro, com vistas à substituição de trabalhadores em greve;

  • D

    a adesão ao movimento paredista gera a suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os dias de paralisação, ressalvada a hipótese de quando a greve é deflagrada pelo atraso no pagamento de salários;

  • E

    não é considerado abusivo o movimento paredista direcionado contra os poderes públicos e que reivindique condições não suscetíveis de negociação coletiva.