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Em inovação legislativa, a Lei nº 11.343/06, em seu art. 33, §4º, trouxe a figura do tráfico privilegiado, em especial para mitigar a severa punição do tráfi...


26316|Direito Penal|superior

Em inovação legislativa, a Lei nº 11.343/06, em seu art. 33, §4º, trouxe a figura do tráfico privilegiado, em especial para mitigar a severa punição do tráfico de drogas para o chamado “traficante de primeira viagem”.

Sobre as previsões da Lei nº 11.343/06 sobre o tema e de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

  • A

    a condenação por tráfico, ainda que privilegiado e com pena inferior a 4 anos, não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

  • B

    o benefício do tráfico privilegiado poderá ser aplicado ainda que o agente seja, também, condenado pelo crime de associação para o tráfico;

  • C

    a quantidade de drogas poderá ser considerada no momento da aplicação da pena base, mas não a natureza do material apreendido;

  • D

    o regime inicial de cumprimento de pena, diante do tráfico privilegiado, deverá ser necessariamente o fechado;

  • E

    o tráfico privilegiado poderá ser reconhecido mesmo diante da figura do tráfico majorado.