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A Lei federal nº W3/2018 introduziu profundas alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, daí resultando prejuízos para um grupo de cinqu...


26295|Direito Constitucional|superior

A Lei federal nº W3/2018 introduziu profundas alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, daí resultando prejuízos para um grupo de cinquenta servidores espalhados pelo território nacional, que teve o seu direito adquirido violado.

Ao tomar conhecimento do ocorrido, a associação nacional da categoria ingressou com arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual requeria que fosse reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Lei federal W3/2018 e que as perdas de cada um dos servidores fossem recompostas pela União.

Em relação ao uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental, no caso concreto, ele é:

  • A

    incabível, apenas na parte em que é postulado o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei;

  • B

    incabível, por não estar presente a subsidiariedade e por ser direcionada a situações individuais e concretas;

  • C

    cabível, já que foi violado um preceito fundamental, com a correlata afronta à esfera jurídica individual;

  • D

    incabível, pelo fato de a associação nacional não ter legitimidade para ingressar com a arguição;

  • E

    cabível, já que foi violado um preceito fundamental e as lesões assumiram proporção nacional.