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O Estado XYZ promoveu ação de desapropriação em face de Luiz, indicando-o como proprietário de bem declarado de utilidade pública para fins de abertura de lo...


26247|Direito Constitucional|superior

O Estado XYZ promoveu ação de desapropriação em face de Luiz, indicando-o como proprietário de bem declarado de utilidade pública para fins de abertura de logradouros públicos. Após regular instrução processual, foi proferida sentença fixando o valor da justa indenização, em patamar superior àquele inicialmente oferecido pelo Estado. Transitada em julgado a referida sentença e já expirado o prazo para ação rescisória, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o propósito de ver reconhecida a propriedade da União Federal sobre o bem expropriado.

Em tal situação hipotética, levando-se em consideração que a atuação do Ministério Público Federal foi anterior ao pagamento da indenização, a ação civil pública é:

  • A

    cabível, visto que a desapropriação constitui modalidade de aquisição derivada da propriedade e os bens expropriados somente não poderão ser objeto de reivindicação após sua efetiva incorporação à Fazenda Pública expropriante;

  • B

    cabível, visto que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação de desapropriação não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir o domínio do bem expropriado, ainda que já ultrapassado o prazo para a ação rescisória;

  • C

    incabível, visto que formada a coisa julgada sobre o domínio do bem na ação de desapropriação, não sendo a ação civil pública apta a afastar os efeitos da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica;

  • D

    incabível, visto que a plena identificação do verdadeiro proprietário do bem é requisito fundamental da declaração expropriatória, sendo necessariamente objeto de cognição no curso da ação expropriatória;

  • E

    incabível, visto que a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade e, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, o bem é entregue desembaraçado ao adquirente, desvinculando-se dos títulos dominiais pretéritos.