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José é servidor público municipal há dez anos, ocupante de cargo técnico-científico de analista em tecnologia da informação, com jornada de trabalho de quare...


26246|Direito Constitucional|superior

José é servidor público municipal há dez anos, ocupante de cargo técnico-científico de analista em tecnologia da informação, com jornada de trabalho de quarenta horas por semana. Mediante aprovação em novo concurso público, há seis anos, José foi nomeado para o cargo efetivo estadual técnico-científico de analista de sistemas, com carga horária semanal de vinte horas.

Em 2022, o Tribunal de Contas Estadual, ao cruzar informações de servidores públicos, constatou a acumulação de ambos os citados cargos efetivos por José e remeteu peças ao Ministério Público, que instaurou inquérito civil para apurar os fatos.

Com o objetivo de trancar as investigações levadas a cabo pelo Ministério Público, José impetrou mandado de segurança, sustentando a legalidade da acumulação de cargos, bem como a prescrição de eventual pretensão anulatória, pois já exerce funções públicas em ambos os cargos há mais de cinco anos.

Com base no texto constitucional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve:

  • A

    denegar a segurança, pois o prazo para a Administração Pública investigar acumulação ilegal de cargos é de cinco anos a partir do momento em que a representação chegar no Ministério Público;

  • B

    denegar a segurança, pois a acumulação de cargos por José é ilegal e protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época;

  • C

    conceder a segurança, pois a acumulação de cargos por José é legal, na medida em que há compatibilidade de horário, pois a soma das cargas horárias não ultrapassou sessenta horas por semana;

  • D

    conceder a segurança, pois, apesar de inicialmente ilegal a acumulação de cargos por José, houve convalidação administrativa, visto que foi transcorrido o prazo decadencial de cinco anos;

  • E

    denegar a segurança, pois a acumulação de cargos por José seria legal apenas se houvesse compatibilidade de horários, que não é o caso, haja vista que a soma das cargas horárias não é inferior a sessenta horas semanais.