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Em janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 190, cuja função teleológica é encerrar as discussões sobre a cobrança do chamado diferencial de alí...


25619|Direito Tributário|superior
2022
CESPE / CEBRASPE

Em janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 190, cuja função teleológica é encerrar as discussões sobre a cobrança do chamado diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL para mercadorias vendidas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Sobre as alterações constitucionais envolvendo essa matéria, relativamente à Emenda Constitucional 87 de 2015 é correto afirmar que

  • A

    o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, quando estes são contribuintes de ICMS, o fornecedor, após a EC 87/2015, passou a recolher o ICMS considerando apenas a alíquota interna para o estado de origem.

  • B

    o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, e quando estes são não contribuintes de ICMS, o fornecedor, após a EC 87/2015, passou a recolher o ICMS considerando apenas a alíquota interna para o estado de origem.

  • C

    o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, e quando estes são não contribuintes de ICMS, o fornecedor, antes da EC 87/2015, recolhia o ICMS considerando apenas a alíquota interna para o estado de origem.

  • D

    o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, e quando estes são não contribuintes de ICMS, o fornecedor, após a EC 87/2015, passou a recolher o ICMS considerando apenas o diferencial de alíquota ao estado de destino.

  • E

    o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, quando estes são contribuintes de ICMS, o fornecedor, após a EC 87/2015, mudou a sistemática, passando a recolher o ICMS considerando a alíquota interestadual do estado de origem e o diferencial de alíquota ao estado de destino.