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A Resolução CNJ nº 467/2022 regulamentou o inciso XI do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003 e prevê que o porte de arma de fogo de servidores dos quadros pessoai...


25144|Direito Penal|médio

A Resolução CNJ nº 467/2022 regulamentou o inciso XI do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003 e prevê que o porte de arma de fogo de servidores dos quadros pessoais do Poder Judiciário é:

  • A

    defeso aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, ainda que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, em todo o território nacional, sendo permitido somente no Estado em que está lotado para o exercício de suas funções.

  • B

    autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, independentemente de estarem no exercício do poder de polícia, somente no Estado em que estejam lotados.

  • C

    defeso aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, ainda que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, em todo o território nacional.

  • D

    autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, em todo o território nacional.

  • E

    autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, somente no Estado em que estejam lotado para os exercícios de suas funções.