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O pacto antenupcial


24917|Direito de Família|superior

O pacto antenupcial

  • A

    pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas, sendo indispensável para a opção por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.

  • B

    deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.

  • C

    pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas, sendo indispensável para a opção pelo regime da separação de bens, salvo se este for obrigatório aos nubentes.

  • D

    deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção pelo regime da comunhão parcial de bens.

  • E

    deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção pelo regime de participação final nos aquestos, que permite aos nubentes convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    O pacto antenupcial