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Nos termos do Decreto n° 20.218/82 (Define a conceituação de acidente em serviço e dá outras providências), é correto afirmar que se considera acidente em se...


24494|Direito do Trabalho|superior

Nos termos do Decreto n° 20.218/82 (Define a conceituação de acidente em serviço e dá outras providências), é correto afirmar que se considera acidente em serviço, para todos os efeitos previstos na legislação em vigor, relativos aos componentes da Polícia Militar do Estado, aquele que ocorra com o policial-militar, quando

  • A

    no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou em horário de folga ou, se determinado por autoridade incompetente, em sua prorrogação ou antecipação.

  • B

    exclusivamente, no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação no interesse do serviço.

  • C

    no deslocamento entre sua residência e a organização em que serve, seu local de trabalho ou, ainda, em qualquer outro onde sua missão deva ter início, mesmo quando o acidente for resultado de desídia do policial militar.

  • D

    no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, se determinado por autoridade incompetente, em sua prorrogação ou antecipação.

  • E

    no cumprimento das atividades policiais-militares, profissionais ou técnicas, e resultante de ordens, disposições regulamentares ou de legislação em vigor, exceto quando, entre outros casos, for resultado de imprudência.