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Nos termos do Decreto-lei n° 667/69, aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entre outras, a seguinte norma geral relativ...


24492|Direito Previdenciário|superior

Nos termos do Decreto-lei n° 667/69, aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entre outras, a seguinte norma geral relativa à pensão militar:

  • A

    o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.

  • B

    a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os servidores do Poder Judiciário.

  • C

    o benefício da pensão militar é redutível e deve ser revisto automaticamente, em até trinta dias após a revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.

  • D

    a relação de beneficiários dos militares dos Estados e dos Territórios, excetuando o Distrito Federal, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os servidores das Forças Armadas.

  • E

    o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, em até trinta dias após a revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.