Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Nos termos do Decreto n° 9.847/19 (Regulamenta a Lei n° 10.826/03, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de arma...


24488|Direito Administrativo|superior

Nos termos do Decreto n° 9.847/19 (Regulamenta a Lei n° 10.826/03, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), é correto afirmar que

  • A

    o Sinarm (Sistema Nacional de Armas), instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.

  • B

    o Sigma (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), instituído no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.

  • C

    os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.

  • D

    fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pela Polícia Federal.

  • E

    a comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pela Polícia Federal.