É medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do CPP:
A
elaboração de relatórios pormenorizados diários, semanais ou mensais, a fim de justificar suas atividades.
B
obrigação do acusado manter-se afastado da Comarca quando a ausência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
C
proibição de acesso à rede de computadores (Internet) ou a outros meios de informação, a fim de garantir a incomunicabilidade do acusado.
D
internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- -imputável (art. 26 do CP) e houver risco de reiteração.
E
frequência a cursos educativos e informativos em órgãos públicos ou entidades previamente cadastradas junto ao Poder Judiciário, que tenham por finalidade ressocializar o acusado.