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Medéia, funcionária pública estadual, praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada a pena de demissão prevista no Estatuto dos Funcionár...


24147|Administração Pública|médio

Medéia, funcionária pública estadual, praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada a pena de demissão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Porém, a portaria que instaurou o respectivo processo administrativo para apuração da infração foi publicada somente dois anos após Medéia ter se aposentado do serviço público. Nessa situação hipotética, considerando, ainda, o fato de que a falta cometida ocorreu um ano antes de sua aposentadoria, é correto afirmar que Medéia

  • A

    poderá ter sua aposentadoria cassada, uma vez que a inatividade não impede a aplicação da sanção e não se operou a prescrição nesse caso.

  • B

    deverá retornar ao serviço público, para trabalhar pelo mesmo período que ficou aposentada, devendo pagar multa de até 5 vezes o valor dos seus proventos mensais.

  • C

    estaria sujeita à pena de cassação de sua aposentadoria, mas a portaria foi instaurada intempestivamente, tendo ocorrido a prescrição da pena.

  • D

    não mais poderá ser punida em razão de ter se aposentado, independentemente da data da portaria que instaurou o processo administrativo.

  • E

    estará sujeita apenas às penas de multa e ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos durante todo o período da sua aposentadoria.