Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

A Lei nº 14.230/21 deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, assim como revogou alguns dos incisos anteriores e incluiu novos textos, de forma que a ...

23888|Direito Administrativo

A Lei nº 14.230/21 deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, assim como revogou alguns dos incisos anteriores e incluiu novos textos, de forma que a regra atual agora estabelece: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); II – (revogado); III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX – (revogado); X – (revogado); XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto no 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.”

Essas modificações, realizadas no contexto que inspirou as alterações da LIA,

  • A

    impuseram significativa restrição à interpretação da caracterização de violação a princípios por parte do administrador e dos agentes públicos, de forma a tornar praticamente inócua a regra legal, esvaziando, dessa forma, a eficácia e a função preventiva que existia no regramento anterior.

  • B

    acrescentaram novas condutas e descreveram de forma mais detalhada as violações a deveres relativos aos princípios da honestidade, imparcialidade e legalidade, ampliando e tornando mais rigoroso para os administradores o risco de punição por improbidade administrativa fundada em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública.

  • C

    não implicaram em alteração relevante, pois o texto anterior, que afirmava constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente as hipóteses descritas nos seus incisos, já era taxativo quanto à impossibilidade de condenação na modalidade culposa.

  • D

    impuseram restrição de forma a deixar de caracterizar como improbidade a violação a princípio da atividade administrativa considerado de modo genérico, para configurar improbidade a conduta dolosa que viole os deveres relativos aos princípios da honestidade, imparcialidade e legalidade, tipificados nos incisos previstos em lei.