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É vedado aos juízes, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal,


23851|Direito Constitucional|superior

É vedado aos juízes, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal,

  • A

    exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, sem exceção.

  • B

    dedicar-se à atividade político-partidária.

  • C

    exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • D

    ser acionista de sociedade anônima de capital aberto que mantenha estabelecimento ou exerça atividade econômica no território de sua jurisdição.