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João, ex-secretário de Fazenda do Estado Ômega, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por ter, dolosamente, na época em que exercia...

23467|Direito Administrativo

João, ex-secretário de Fazenda do Estado Ômega, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por ter, dolosamente, na época em que exercia a função pública, recebido vantagem econômica, consistente em propina no valor de duzentos mil reais, para omitir ato de ofício a que estava obrigado. A sentença judicial já transitada em julgado condenou João à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

Atualmente, o processo está em fase de cumprimento de sentença, mas João demonstrou incapacidade financeira de saldar imediatamente o débito resultante da condenação pela prática de improbidade administrativa.

No caso em tela, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, o juiz poderá:

  • A

    autorizar o parcelamento do débito, em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas monetariamente;

  • B

    suspender a exigibilidade do débito, por até trinta e seis meses, com a prévia e indispensável oitiva da pessoa jurídica lesada;

  • C

    autorizar o parcelamento do débito, em até três parcelas, com a prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

  • D

    converter a obrigação de pagar em outras sanções, como a perda de eventual função pública atual e a suspensão dos direitos políticos por até doze anos;

  • E

    converter a obrigação de pagar em proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a doze anos.