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Paulo e Eduarda são habilitados à adoção para o perfil de criança de 02 a 04 anos, sem doenças. Após serem contatados pela equipe técnica da Vara da Infância...


23408|ECA|superior

Paulo e Eduarda são habilitados à adoção para o perfil de criança de 02 a 04 anos, sem doenças. Após serem contatados pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude para conhecerem Henrique, criança de 03 anos disponibilizada para adoção, visitam o serviço de acolhimento e iniciam o processo de aproximação com o infante. Diante do êxito da experiência, o casal ajuíza ação de adoção com pedido de guarda provisória da criança, que lhes é deferida pelo magistrado. Durante o estágio de convivência, apesar dos vínculos afetivos estabelecidos com a criança, o casal desiste do pedido de adoção e “devolve” Henrique à Vara da Infância e Juventude, alegando que ele é rebelde e não sabe se comportar em público. O juiz aplica a Henrique a medida protetiva de acolhimento familiar.

Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

  • A

    o casal poderá renovar a habilitação à adoção após o decurso de seis meses, quando poderá especificar novo perfil da criança a ser adotada;

  • B

    na hipótese de o casal custear as despesas com o novo acolhimento da criança, a habilitação seguirá válida, pelo prazo de três anos;

  • C

    o casal deverá ser excluído do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), sendo vedada a renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada;

  • D

    após a juntada de documentação atualizada, a habilitação poderá ser renovada, sem a necessidade de nova decisão judicial;

  • E

    após a “devolução” da criança, deverá ser convocado, imediatamente, pessoa ou casal habilitado no SNA, para adoção da criança, não sendo cabível a medida de acolhimento e o estágio de convivência.