Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos
A
sempre ocorrerá por ato unilateral da Administração pública, em vista da supremacia do interesse público.
B
pode decorrer de alteração societária do contratado que prejudique a execução do contrato.
C
pode ocorrer de forma unilateral, pelo contratado, quando se configurar caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
D
pode decorrer de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante, e necessariamente mediante processo judicial ajuizado para essa finalidade.
E
implica em imediata devolução da garantia, seja qual for a causa da rescisão.