De acordo com o Código de Processo Civil, a incompetência relativa
A
pode ser pronunciada de ofício pelo juiz.
B
só pode ser pronunciada pelo juiz se arguida pelo réu em preliminar de contestação ou pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
C
só pode ser pronunciada pelo juiz se arguida pelo réu por meio de exceção de incompetência, que deverá ser necessariamente apresentada no prazo de contestação, por meio de petição autônoma a esta, sob pena de não ser conhecida.
D
não pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar, salvo apenas para resguardar os interesses de parte absolutamente incapaz.
E
pode ser pronunciada pelo juiz a requerimento do autor, mesmo depois da distribuição da ação, desde que previamente à citação.