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Conforme disposto no capítulo das penalidades da Lei Complementar n.° 11/1996 do estado da Bahia, a disponibilidade do membro do Ministério Público


21496|Direito Administrativo|superior

Conforme disposto no capítulo das penalidades da Lei Complementar n.° 11/1996 do estado da Bahia, a disponibilidade do membro do Ministério Público

  • A

    pode ser aplicada como medida cautelar decretada por ato fundamentado do procurador-geral de justiça, ouvido o CSMP, garantida a percepção integral dos vencimentos e das vantagens do cargo.

  • B

    é tipo de pena expressamente previsto para o afastamento do membro infrator de suas funções ordinárias.

  • C

    pode ser aplicada como medida cautelar decretada por ato independente do procurador-geral de justiça, desde que fundamentado, garantida a percepção proporcional dos vencimentos e das vantagens do cargo.

  • D

    pode ser aplicada como medida cautelar decretada pelo CSMP, garantida a percepção proporcional dos vencimentos e das vantagens do cargo.

  • E

    pode ser aplicada como medida cautelar decretada por ato fundamentado do procurador-geral de justiça, ouvido o CSMP, garantida a percepção proporcional dos vencimentos e das vantagens do cargo.