Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Até 2006, não existia uma lei para orientar as pessoas sobre como explorar economicamente uma floresta pública. Mesmo aquelas que já estavam destinadas ao us...


20953Questão anuladaAnulada|Direito Ambiental|superior

Até 2006, não existia uma lei para orientar as pessoas sobre como explorar economicamente uma floresta pública. Mesmo aquelas que já estavam destinadas ao uso sustentável (Florestas Nacionais) também tinham carência de uma legislação. A Lei de Gestão de Florestas Públicas, Lei no 11.284/2006, uma conquista da sociedade brasileira, foi criada com o intuito de definir procedimentos técnicos para a exploração da floresta e de, ao mesmo tempo conservá-la. Com a criação e aplicação dessa lei, surgiram novos órgãos e novas figuras institucionais importantes para sua efetividade, assim como, ao longo dos anos, a lei sofreu alterações legais.

Uma das alterações, aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República em 2023, que se refere aos fins dispostos nessa lei, define o(a)

  • A

    unidade de manejo como perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais.

  • B

    serviço florestal como atividade de turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais tais como produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável.

  • C

    auditoria florestal como ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor.

  • D

    manejo florestal sustentável como a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros.

  • E

    recurso florestal como elemento ou característica de determinada floresta, potencial ou efetivamente gerador de produto florestal madeireiro e não madeireiro gerado pelo manejo florestal sustentável ou de serviço.