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A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais dispõe que os governos deverão adotar, na legislação nacion...


20713|Direitos Humanos|superior

A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais dispõe que os governos deverão adotar, na legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz com relação à contratação e às condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral, bem como para evitar qualquer discriminação.

As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que os trabalhadores pertencentes a esses povos

  • A

    gozem com diferenciação da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores, devido ao seu direito consuetudinário.

  • B

    não sejam submetidos a condições de trabalho perigosas nem expostos a substâncias tóxicas, com exceção dos trabalhadores sazonais e eventuais empregados na agricultura.

  • C

    tenham acesso exclusivamente ao emprego de menor qualificação profissional, para garantir e ampliar sua inserção no mercado de trabalho.

  • D

    não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos e formas de trabalho forçado ou obrigatório, excluindo-se as formas de servidão por dívidas.

  • E

    gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.

    A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabal...