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Os documentos diplomáticos, objeto da Diplomática, se tomados de forma ortodoxa, são os de natureza jurídica, que refletem no ato escrito as relações polític...


20554|Direito Constitucional|superior

Os documentos diplomáticos, objeto da Diplomática, se tomados de forma ortodoxa, são os de natureza jurídica, que refletem no ato escrito as relações políticas, legais, sociais e administrativas entre o Estado e os cidadãos. Seus elementos semânticos são submetidos a fórmulas preestabelecidas. O discurso diplomático é aplicado a um quadro redacional no qual se insere o ato escrito. Essa redação não pode ficar submetida à fantasia de quem a redige. Há regras de composição codificadas, comandadas pelo Direito. Portanto, documento diplomático é:

  • A

    documento feito por direta vontade dos autores e conservado em matéria e formas genuínas sob as quais foi originalmente emitido

  • B

    categorias intermediárias entre original e cópia são as que apresentam diferenças sutis entre uma e outra, tratando-se, na realidade, de metamorfoses do original

  • C

    texto sujeito a correções e a rasuras, contendo supressões, acréscimos e substituições

  • D

    testemunho escrito de um ato de natureza jurídica, redigido em observância a fórmulas estabelecidas que se destinam a dar-lhe fé e força de prova e legislação

  • E

    um escrito preparatório e reduzido para que, a partir dele, se pudesse confeccionar o original, isto é, um conjunto de dados essenciais para a redação definitiva do documento