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Dentre os princípios que regem a atividade probatória, temos que o princípio do privilégio contra a autoincriminação:


20530|Direito Processual Penal|superior

Dentre os princípios que regem a atividade probatória, temos que o princípio do privilégio contra a autoincriminação:

  • A

    confere ao investigado ou acusado o direito de abster-se de praticar qualquer conduta que possa acarretar a obtenção de prova em seu desfavor

  • B

    exige que o juiz tenha contato direto com as provas de que se valerá para decidir, daí por que, em regra, é inválida a prova produzida sem a presença do magistrado

  • C

    atribui às partes o ônus de produzir prova de suas alegações, estabelecendo que elas terão de arcar com as consequências processuais de eventual omissão

  • D

    garante que a instrução seja acompanhada não apenas pelos sujeitos processuais, mas pelo público, vedando, assim, qualquer atividade secreta

  • E

    consubstancia-se na exigência de que a atividade probatória seja realizada em uma única audiência ou, na impossibilidade, em poucas audiências sem que haja grandes intervalos entre elas