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Nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, ao autor do fato típico definido como crime de menor potencial ofensivo, após a lavratura do term...


19504|Direito Processual Penal|superior

Nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, ao autor do fato típico definido como crime de menor potencial ofensivo, após a lavratura do termo circunstanciado, caso se comprometa a comparecer junto ao Juizado Especial Criminal, não se imporá prisão em flagrante,

  • A

    desde que primário.

  • B

    desde que imediatamente restitua o prejuízo da vítima.

  • C

    a menos que se trate de reincidente específico.

  • D

    mas a liberdade pode ser condicionada, pela autoridade policial, ao estabelecimento e à aceitação de imediata pena restritiva de direito.

  • E

    nem se exigirá fiança.