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O crime de roubo é caracterizado no Art. 157 do Código Penal como o ato de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou vio...


19124|Direito Penal|superior

O crime de roubo é caracterizado no Art. 157 do Código Penal como o ato de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Este fato delituoso pode ocorrer sob algumas condições que o agravam, como:

  • A

    se cometido apenas por uma pessoa.

  • B

    quando não se observa o rompimento de obstáculo.

  • C

    quando a grave ameaça é exercida com emprego de uma arma.

  • D

    se praticado durante o dia.

  • E

    quando a vítima diminui a vigilância sobre seu bem/pertence.