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O Estado de Pindamonhagaba contratou regularmente, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores ...


170872|Direito Constitucional|superior
2022
UNIOESTE

O Estado de Pindamonhagaba contratou regularmente, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores temporários. Por ausência de lei específica dispondo sobre o tema, o Estado Beta não vem pagando a tais servidores o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Inconformados, os servidores ajuizaram ação judicial, pleiteando tais pagamentos. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o pagamento de tais verbas aos servidores temporários:

  • A

    não é devido, ainda que houvesse expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, haja vista que a Constituição da República veda a equiparação salarial entre servidores concursados e temporários.

  • B

    não é devido, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou se ficar comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

  • C

    é devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, haja vista que o próprio texto constitucional estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os trabalhadores, inclusive servidores contratados a qualquer título.

  • D

    é devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, por analogia à norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os trabalhadores da iniciativa privada.