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Em reclamação trabalhista ajuizada pelo rito sumaríssimo, por Gildo em face de Raio de Sol Ltda., foram julgados procedentes todos os pedidos, e, após o recu...


170313|Direito do Trabalho|superior
2022
Instituto Access

Em reclamação trabalhista ajuizada pelo rito sumaríssimo, por Gildo em face de Raio de Sol Ltda., foram julgados procedentes todos os pedidos, e, após o recurso ordinário interposto não lhe ser favorável, a empresa empregadora pretende interpor recurso de revista. Levando-se em consideração as normas constantes na CLT e o entendimento sumulado do TST para a interposição do recurso de revista, é correto afirmar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,

  • A

    somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, e súmulas e orientações jurisprudenciais, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

  • B

    somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, não sendo possível quando houver contrariedade a orientações jurisprudenciais do TST.

  • C

    será admitido recurso de revista para reexame de fatos e provas, por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

  • D

    somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, cujo julgamento poderá ser de competência tanto do TRT quanto do TST.

  • E

    somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, tanto nos dissídios coletivos, quanto nos dissídios individuais.