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Pedro, ao acessar determinado meio de comunicação social digital, teve acesso à reportagem que descrevia o seu envolvimento com o tráfico ilícito de substânc...


170177|Direito Constitucional|superior

Pedro, ao acessar determinado meio de comunicação social digital, teve acesso à reportagem que descrevia o seu envolvimento com o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. O fato ocorrera há exatos vinte e dois anos e ensejara a sua prisão em flagrante em uma grande operação policial, o que também foi descrito na reportagem. Como Pedro se tornou uma pessoa de elevado prestígio social na localidade em que reside atualmente, o conhecimento desses fatos por outras pessoas poderia abalar a sua imagem. Por esta razão, questionou seu advogado sobre a possibilidade de o meio de comunicação digital ser judicialmente compelido a deixar de veicular a referida reportagem, sendo-lhe respondido que

  • A

    a passagem do tempo não obsta a divulgação de fatos e dados verídicos, de modo que não é possível compelir o meio de comunicação a deixar de veiculá-los, ainda que isto desagrade a Pedro.

  • B

    o direito à informação, por dizer respeito ao interesse público, sempre tem mais peso que o direito à honra, não sendo possível que este último seja prestigiado em detrimento daquele, o que inviabiliza o objetivo de Pedro.

  • C

    a pretensão de Pedro será, ou não, acolhida de acordo com o peso dos princípios envolvidos, que será considerado conforme os circunstancialismos de ordem fática e jurídica do momento.

  • D

    o direito ao esquecimento, expressamente contemplado na ordem constitucional, está sendo desrespeitado, considerando o decurso de mais de vinte anos desde o ocorrido.

  • E

    o direito ao esquecimento, princípio implícito da ordem constitucional, está sendo desrespeitado, considerando o decurso de mais de vinte anos desde o ocorrido.

    Pedro, ao acessar determinado meio de comunicação social ...