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João ajuizou ação trabalhista em face de seu último empregador, requerendo a equiparação salarial com Ana, colega de trabalho, que ocupava o mesmo cargo e ex...


169729Questão anuladaAnulada|Direito do Trabalho|superior
2023
Instituto Consulplan

João ajuizou ação trabalhista em face de seu último empregador, requerendo a equiparação salarial com Ana, colega de trabalho, que ocupava o mesmo cargo e exercia as mesmas funções, bem como os reflexos. Foi formulado pedido de indenização por danos morais em face de doença ocupacional contraída durante a vigência do pacto laboral. Além disto, foi requerido o pagamento de horas extras laboradas e não pagas, assim como seus reflexos. Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, sendo marcada perícia médica para averiguação da doença ocupacional, sendo arbitrados honorários periciais em R$ 1.000,00. A perícia não reconheceu a doença ocupacional. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. A sentença foi proferida em audiência, concedendo o benefício da Justiça gratuita, reconhecendo o pedido de equiparação salarial, bem como seus reflexos e o pagamento de horas extras e seus reflexos; o aproveito econômico obtido foi de R$ 200.000,00. Foi julgado improcedente o pedido de danos morais pela não comprovação da doença ocupacional. O valor da condenação foi devidamente pago. Assim, considerando o exposto na CLT, sobre os ônus sucumbenciais, assinale a afirmativa correta.

  • A

    Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá se basear nos valores máximo e mínimo praticados pela classe profissional que realizou os trabalhos periciais.

  • B

    João, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, terá responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, não sendo transferido o encargo para a União em face do proveito econômico obtido com ação.

  • C

    Serão devidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • D

    O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais a pedido de João. Independentemente de pedido das partes, poderá o juízo exigir adiantamento de valores para realização de perícias, considerando a complexidade e o valor dos honorários fixados.

  • E

    Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários advocatícios de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Não sendo possível a cobrança de honorários em face de João, ainda que considere o proveito econômico obtido no processo.