Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Estado do Paraná, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no percentual máximo de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento).