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No tocante a lei 18.372, de 15 de dezembro de 2014, que dá conta sobre a Instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná, apo...


169336|Direito Previdenciário|superior

No tocante a lei 18.372, de 15 de dezembro de 2014, que dá conta sobre a Instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná, aponta a alternativa certa:

  • A

    Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Estado do Paraná, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no percentual máximo de 7% (sete por cento).

  • B

    Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Estado do Paraná, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no percentual máximo de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento).

  • C

    Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Estado do Paraná, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no percentual máximo de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).

  • D

    Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Estado do Paraná, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no percentual máximo de 8,5% (oito vírgula cinco por cento).

  • E

    Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Estado do Paraná, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no percentual máximo de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).