Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Ainda na lei 17435/12, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá...


169335|Direito Previdenciário|superior

Ainda na lei 17435/12, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências, assinale a letra certa, com base no seu artigo 15a de tal lei:

  • A

    A contribuição para custeio das pensões e da inatividade dos militares, incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná será de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

  • B

    A contribuição para custeio das pensões e da inatividade dos militares, incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná será de 11,5% (onze vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

  • C

    A contribuição para custeio das pensões e da inatividade dos militares, incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná será de 11% (onze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

  • D

    A contribuição para custeio das pensões e da inatividade dos militares, incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

  • E

    A contribuição para custeio das pensões e da inatividade dos militares, incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná será de 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

    Ainda na lei 17435/12, que dispõe sobre a reestruturação ...