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D ajuizou ação em face de uma pequena empreiteira, por meio da qual requereu o pagamento de um milhão de reais como indenização por danos materiais sofridos ...


168061|Direito Processual Civil|superior
2024
CESGRANRIO

D ajuizou ação em face de uma pequena empreiteira, por meio da qual requereu o pagamento de um milhão de reais como indenização por danos materiais sofridos em sua residência por suposto ato ilícito da empresa. Alegando não ter como aguardar o trânsito em julgado da sentença, avançada idade e a necessidade de realização de reformas em sua casa para resolução dos prejuízos sofridos, D requereu a tutela de urgência para que o valor pretendido lhe fosse imediatamente pago. Após o regular processamento do feito, o juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral e concedendo a tutela provisória de urgência para que a empresa pagasse o valor de um milhão de reais a D. Irresignada, tanto por discordar da sentença proferida, que considera incorreta, pois o prejuízo sofrido não seria de sua responsabilidade, quanto porque o pagamento do valor pleiteado pode lhe levar à falência, por ser pequena, a empresa consulta seu advogado sobre quais providências podem ser tomadas na atual fase recursal. À luz do Código de Processo Civil, o advogado deverá informar que a apelação

  • A

    interposta pela empresa terá efeito suspensivo automático, só sendo devido o pagamento do valor pleiteado após o seu julgamento.

  • B

    não terá efeito suspensivo, sendo que, para pleiteá-lo, a empresa pode formular pedido de concessão de efeito suspensivo, por meio de requerimento sempre dirigido ao presidente do tribunal.

  • C

    não terá efeito suspensivo, podendo o apelado promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • D

    interposta tem efeito suspensivo, razão pela qual o relator poderá deferir pedido do apelado para determinar o imediato pagamento do valor deferido na sentença, caso verifique haver perigo na demora.

  • E

    não terá efeito suspensivo, podendo a eficácia da sentença ser suspensa pelo relator se houver risco de dano, ainda que não seja grave.