Segundo o que preceitua o Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
A
corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração
B
for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo
C
corresponder à boa-fé
D
for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio
E
corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio