De acordo com o Artigo 130º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado...
De acordo com o Artigo 130º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
A
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.
B
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
C
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 6 (seis) vezes.
D
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.