Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

“Embora as constituições sejam concebidas para durar no tempo, a evolução dos fatos sociais pode reclamar ajustes na vontade expressa no documento do poder c...


167561|Direito Constitucional|superior
2024
FUNDATEC

“Embora as constituições sejam concebidas para durar no tempo, a evolução dos fatos sociais pode reclamar ajustes na vontade expressa no documento do poder constituinte originário. Para prevenir os efeitos nefastos de um engessamento de todo o texto constitucional, o próprio poder constituinte originário prevê a possibilidade de um poder, por ele instituído, vir a alterar a Lei Maior. Evita-se, desse modo, que o poder constituinte originário tenha de se manifestar, às vezes, para mudanças meramente pontuais. Reduzem-se os efeitos nefastos das contínuas rupturas da ordem constitucional. Aceita-se, então, que a Constituição seja alterada, justamente com a finalidade de regenerá-la, conservá-la na sua essência, eliminando as normas que não mais se justificam política, social e juridicamente, aditando outras que revitalizem o texto, para que possa cumprir mais adequadamente a função de conformação da sociedade. As mudanças são previstas e reguladas na própria Constituição que será alterada. O poder de reforma – expressão que inclui tanto o poder de emenda como o poder de revisão do texto (Art. 3º do ADCT) – é, portanto, criado pelo poder constituinte originário, que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e limitações a serem observadas. O poder constituinte de reforma, assim, não é inicial, nem incondicionado nem ilimitado. É um poder que não se confunde com o poder originário, estando subordinado a ele” (Mendes; Branco, 2023). Sendo um poder instituído, o poder de reforma está sujeito a limitações de forma e de conteúdo. A respeito do tema, assinale a alternativa INCORRETA.

  • A

    A aprovação de emenda à Constituição depende de voto favorável de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação em cada uma.

  • B

    A apresentação de proposta de Emenda à Constituição deve ser feita por, no mínimo, metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

  • C

    A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • D

    É vedado apresentar proposta de emenda à Constituição em certos contextos históricos adversos à livre deliberação dos órgãos constituintes, como intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa.

  • E

    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.