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A Lei n.º 13.467/2017, intitulada como “Reforma Trabalhista”, introduziu profundas alterações no ordenamento jurídico que rege as relações de trabalho entre ...


166961|Direito do Trabalho|superior

A Lei n.º 13.467/2017, intitulada como “Reforma Trabalhista”, introduziu profundas alterações no ordenamento jurídico que rege as relações de trabalho entre empregados e empregadores. Dentre as alternativas abaixo elencadas, assinale aquela alteração que NÃO foi introduzida pela citada Reforma:

  • A

    A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • B

    Súmulas e outros enunciados de jurisprudência, editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

  • C

    Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

  • D

    Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

  • E

    A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.