É dispensável, conforme a Lei 13.303/16, a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas.