As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir da Lei 9.074/95, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.