De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5.452/1943), o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
A
pelo tempo que se fizer necessário, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
B
até cinco dias consecutivos, em virtude de casamento.
C
pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
D
por um dia por ano para acompanhar filho de até doze anos em consulta médica.
E
até cinco dias, em cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.