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Maria, credora em um processo de execução, solicitou ao juiz a decretação de indisponibilidade de bens do devedor José por meio do sistema Central Nacional d...


165921|Direito Processual Civil|superior
2025
INSTITUTO AOCP

Maria, credora em um processo de execução, solicitou ao juiz a decretação de indisponibilidade de bens do devedor José por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O juiz, com base no seu poder geral de cautela, determinou a busca e a decretação de indisponibilidade dos bens de José. No entanto, José argumentou que essa medida não poderia ser adotada sem antes esgotar os meios executivos típicos. Considerando o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

  • A

    o juiz pode determinar a indisponibilidade de bens via CNIB sem a necessidade de esgotar os meios executivos típicos, desde que observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  • B

    a medida de indisponibilidade de bens via CNIB só pode ser adotada após a exaustão dos meios executivos típicos, como a consulta aos sistemas SisbaJud e RenaJud.

  • C

    a utilização do CNIB é inadmissível em qualquer circunstância, pois viola o princípio da menor onerosidade do devedor.

  • D

    o juiz não pode determinar a indisponibilidade de bens via CNIB, pois essa medida é privativa para ações que envolvam valores relativos a débitos salariais.

  • E

    a medida de indisponibilidade de bens via CNIB pode ser adotada a qualquer momento, independentemente do exaurimento dos meios executivos típicos, desde que haja comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.