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No tocante ao princípio da publicidade aplicável à administração pública, o artigo 37 caput e § 1º da Constituição Federal prescrevem: Art. 37. A administraç...


165299|Direito Administrativo|superior

No tocante ao princípio da publicidade aplicável à administração pública, o artigo 37 caput e § 1º da Constituição Federal prescrevem:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Segundo a redação atualizada da Lei nº 8.429/1992, a prática de ato de publicidade em desacordo com a norma constitucional (§ 1º do art. 37) constitui ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:

  • A

    Sem prejuízo do ressarcimento integral do dano patrimonial, se houver, o responsável está sujeito à perda da função pública, pagamento de multa civil de até 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.

  • B

    Sem prejuízo do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, o responsável está sujeito à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 3 (três) anos.

  • C

    Sem prejuízo do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, o responsável está sujeito ao pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.

  • D

    Sem prejuízo do ressarcimento integral do dano patrimonial, se houver, o responsável está sujeito à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 3 (três) anos.