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Por ocasião da conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.135/DF em 06/11/2024, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, po...


165290|Direito Constitucional|superior

Por ocasião da conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.135/DF em 06/11/2024, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou constitucional o rito legislativo de aprovação pelo Congresso Nacional de dispositivo (art. 39 caput ) alterado pela Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 19/1998), que suprimiu da Constituição Federal a obrigação de instituição pelos entes federativos, em seus respectivos âmbitos, de Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. À vista disso, restou revogada a medida cautelar concedida em 2007, que havia determinado a suspensão dos efeitos da redação reformada. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299. Acesso em: 04 mar. 2025.)

Sobre os efeitos produzidos pelo referido julgamento, é correto afirmar:

  • A

    Os entes públicos deverão realizar concurso público para selecionar servidores, mesmo que optem por contratá-los com base na legislação trabalhista, o que assegura aos contratados a estabilidade provisória no emprego público.

  • B

    O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ADI e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da cautelar, atribuiu eficácia para o futuro à decisão.

  • C

    Em razão da eficácia atribuída ao julgamento pelo Tribunal, a declaração de constitucionalidade do texto aprovado pela Emenda Constitucional nº 19/1998 produz efeitos retroativos.

  • D

    Os entes públicos poderão editar leis para disciplinar a admissão de servidores pelos dois regimes, estatutário e celetista, bem como transmudar de regime os atuais servidores.