O PCD Decorrente foi uma manifestação especifica e já exaurida do Poder Derivado. O art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) previu que, cinco anos após a promulgação da Constituição, seria realizada uma revisão constitucional. Essa revisão ocorreu e, portanto, trata-se de uma norma de eficácia exaurida, não podendo ser invocada novamente.