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Ainda permanece em meio aos nossos estudiosos do Direito Constitucional certa divergência a respeito da nomenclatura a ser dada à evolução histórica de inser...


164048|Direito Constitucional|superior

fb11aed0eff3da7aa21c0cf604725b1cee6ec4cc2d26adb3f3bb3f7c5b5026bf-60-0.jpg Ainda permanece em meio aos nossos estudiosos do Direito Constitucional certa divergência a respeito da nomenclatura a ser dada à evolução histórica de inserção dos direitos fundamentais nas Constituições, sendo que alguns entendem que a terminologia correta seria a expressão “geração”, e outros afirmam que o termo correto seria “dimensão”. Independente da escola escolhida, para nós, resta a hialina certeza da importância que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (com emendas posteriores) imprime ao tema, em seu bojo, de modo que, quanto à quinta geração, assinale a alternativa correta.

  • A

    Já existem autores defendendo a existência dos direitos de quinta dimensão e o direito à paz seria o seu grande representante. Incorporam os anseios e necessidades humanas que se apresentam com o tempo, são direitos provindos de respostas à dominação biofísica que impõe uma visão única do predicado “animal” do homem, conduzindo os “clássicos” direitos econômicos, culturais e sociais. O jurista Paulo Bonavides sintetizou a importância do direito à paz em uma sociedade globalizada em que prevalece a lógica neoliberal, geradora de contrastes que culminam em violência ao traçar um panorama histórico e social das cinco gerações de Direitos Fundamentais; em outras palavras, “quem negar o direito à paz cometerá um crime contra o ser humano”.

  • B

    Tais direitos referem-se às LIBERDADES NEGATIVAS CLÁSSICAS, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Exigem do ente estatal uma abstenção e não uma prestação, possuindo, assim, um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo. Exemplos: o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc.

  • C

    Os desta geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, são aqueles direitos atribuídos de forma geral a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. Exemplos: direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade. Trata-se de direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

  • D

    Tais são os direitos que não formam um consenso na doutrina, por serem aqueles direitos emanados pela globalização política; compreendem o direito à democracia, à informação e ao pluralismo (político, religioso, jurídico e cultural) e de normatização do patrimônio genético. Os direitos fundamentais de quarta dimensão tratam do futuro respeito à cidadania, sendo imprescindíveis para a realização e a legitimidade da globalização política. Não é unânime a aceitação desta dimensão de direito fundamental.

  • E

    É o direito fundamental de acesso à água potável, como direito desta dimensão; significa um acréscimo ao acervo de direitos fundamentais, nascidos, a cada passo, no longo caminhar da Humanidade. Esse direito fundamental, necessário à existência humana e a outras formas de vida, necessita de tratamento prioritário das instituições sociais e estatais, bem como por parte de cada pessoa humana.